Nesse texto vamos abordar tudo o que você precisa saber antes de decidir se ingressará ou não com uma ação judicial de revisão contratual.
Veja como funciona (clique em cada item para saber mais):
Todas as operações bancárias são realizadas através de contratos. E quando existe alguma irregularidade nestes contratos o consumidor tem o direito de revisá-lo judicialmente. Portanto, todo contrato fruto de uma operação bancária pode ser levado à Justiça para revisão.
Os mais comuns são:
Contratos de Financiamento de Veículos (Motocicletas, Carros, Caminhões, Máquinas Agrícolas);
Contratos de Empréstimo Pessoal;
Contratos de Cartão de Crédito;
Contrato de Cheque Especial ou Capital de Giro.
Existem uma série de irregularidades prejudiciais ao consumidor que podem ser encontradas nos contratos bancários. Algumas são constadas com mais frequência, são estas:
Taxa de Juros Remuneratórios acima do limite estabelecido pelo Banco Central
Juros remuneratórios são aqueles embutidos na prestação, sem inadimplência, paga pelo consumidor. O limite da taxa dessa modalidade de juros é publicado mês a mês pelo Banco Central do Brasil no seu site oficial. Deste modo, se no momento da contratação o banco incluir no financiamento uma taxa de juros remuneratórios mais elevada do que o limite estabelecido, esta cláusula será irregular.
Comissão de Permanência
Se os juros remuneratórios são aqueles cobrados mesmo com o contrato em dia, a comissão de permanência, por sua vez, é a taxa de juros cobrada quando o consumidor entra em inadimplência. Ou seja, quando há o atraso no pagamento há a cobrança desta modalidade de juros, que é totalmente ilegal e mesmo que prevista em contrato não pode de forma alguma ser cobrada.
Juros Abusivos (Capitalizados)
A capitalização de juros, ou juros sobre juros como é popularmente chamado, somente pode ser cobrada se houver previsão expressa no contrato. Porém, geralmente as instituições financeiras omitem a existência da capitalização visando tornar o contrato mais atrativo ao consumidor no momento da sua celebração. Esta omissão torna irregular a capitalização dos juros e a cobrança, portanto, pode ser reclamada processualmente.
Tarifas de Abertura de Crédito
Tarifas de cadastro, ou tarifas de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê são taxas inventadas pelos bancos para cobrir despesas administrativas geradas pelos contratos. Essas taxas possuem diversas nomenclaturas e frequentemente os agentes financeiros acham um novo nome para elas. A cobrança dessas taxas se traduz em abuso contra o consumidor. Isso porque o “negócio” dos bancos é a concessão de crédito, e como qualquer negócio cabe ao seu provedor arcar com as despesas geradas por ele. Repassar estas despesas a quem utiliza o serviço é o mesmo que um restaurante vender a refeição e cobrar pelo uso do prato.
Entra-se com o pedido de revisão contratual demonstrando através de cálculos os abusos cometidos pelo banco.
Solicita-se uma liminar composta de três pedidos.
O primeiro, para que seja autorizado o depósito mensal em uma conta judicial do valor realmente devido (parcela reduzida apurada no cálculo).
O segundo, pede-se que o juiz proíba o banco de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes enquanto perdurar o processo.
O terceiro, para que o juiz proíba o banco de apreender o bem (Moto, carro, caminhão, etc) dado em garantia do contrato (pedido liminar de manutenção de posse). O Juiz então receberá o pedido inicial e decidirá se irá concedê-lo ou não. Em caso de concessão da liminar, o consumidor para imediatamente de pagar a parcela estipulada em contrato e começa a depositar em juízo a o valor da parcela reduzida (aproximadamente 50% a menos do que a parcela original, a depender da taxa de juros estipulada em contrato e demais cláusulas). Ainda em caso de concessão da liminar, o banco é notificado da proibição de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, bem como da proibição de tentar apreender o veículo objeto do contrato. Deve-se enaltecer, contudo, que é possível que o pedido liminar seja indeferido. Neste caso é feito um recurso visando a modificação da decisão.
Após, o processo seguirá até decisão final sobre o pedido principal, qual seja a exclusão dos excessos cobrados no contrato.
Importante dizer que 90% dos processos desta natureza se encerram por acordo entre as partes. A celebração de acordo acontece durante o processo e é muito vantajoso para o consumidor e, também, para o banco.
A principal finalidade dos depósitos judiciais é demonstrar boa-fé processual. Ou seja, realizando os depósitos judiciais você estará dizendo ao juiz: “meu objetivo com o processo não é deixar de pagar o financiamento, e sim buscar o equilíbrio na relação, pagando o valor justo!”.
Além de demonstrar boa fé processual os depósitos judiciais tem também outra finalidade, qual seja fazer uma espécie de poupança para possibilitar a realização de acordo no futuro.
Inicialmente, destaca-se que para realizar os depósitos judiciais os mesmos devem ser autorizados pelo juiz. Uma vez autorizado, as guias de depósito judicial podem ser pagas em qualquer agência do Banco do Brasil, no mesmo dia de vencimento da prestação original. Ao pagar a guia de depósito, o dinheiro correspondente é direcionado a uma conta judicial vinculada ao seu processo, e naquela conta fica armazenado como se fosse uma poupança. O depósito judicial deve ser feito mensalmente no valor calculado pelo escritório tão logo se tenha acesso ao contrato de financiamento ou outra modalidade de crédito.
Se as liminares (depósito judicial, manutenção de posse e inscrição no SPC/SERASA) forem indeferidas pelo juiz, será feito recurso, mas se ainda assim o recurso não reverter a decisão de indeferimento, existem as seguintes alternativas:
a) Depositar o valor integral da parcela em juízo, com a autorização do juiz, sem prejuízo das liminares;
b) Depositar o valor da parcela reduzida em juízo, por conta e risco;
c) Pagar a parcela diretamente ao banco e ao final do processo, em caso de procedência, pedir a restituição do valor pago além do limite da dívida;
Como qualquer ação judicial é possível vencer ou perder. A peculiaridade da ação revisional, como já informado, é que cerca de 90% dos processos acabam por acordo, e acordo é tecnicamente considerado empate. A vantagem de compor acordo judicial com o banco na ação revisional são duas. A primeira é que o valor de quitação é inferior até mesmo ao valor oferecido pelo consumidor no processo. A segunda vantagem é o tempo. Ao invés de esperar por anos o deslinde do processo, o acordo é muito mais ágil.
Ou seja, a quitação por valor menor e menos tempo.
O interesse do banco em formalizar um acordo com o consumidor é grande também. Os custos com o processo e as despesas com honorários advocatícios tornam o acordo uma saída estratégica para o banco economizar dinheiro. Portanto, o acordo é interesse das duas partes e por isso a maioria dos casos se encerra desta forma, Dificilmente não acontecerá o acordo no processo.
Entendemos que uma vez constatada a irregularidade no contrato bancário devem cessar os pagamentos, desde que haja uma ação reclamando tal irregularidade. Contudo, essa decisão será tomada em conjunto com o cliente avaliando o seu problema em específico e as consequências de cada uma das opções. Em regra a resposta para esta pergunta é sim.
Quando se tratar de ação revisional de financiamentos:
Contrato de financiamento (Algumas vezes o banco não fornece, nestes casos é necessário pedir sua exibição judicialmente);
Carnê de Financiamento;
RG e CPF;
Documento do veículo (CRLV);
Comprovante de residências;
Comprovante de renda.
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