Juros
Abusivos

Nesse texto vamos abordar tudo o que você precisa saber antes de decidir se ingressará ou não com uma ação judicial de revisão contratual.

Veja como funciona (clique em cada item para saber mais):

Não. Como já dissemos a partir do momento em que assinou contrato, e não havendo a possibilidade de desfazê-lo, já é possível revisá-lo judicialmente, independentemente se pagou zero, dez ou todas as prestações.
A – Eliminar as cláusulas irregulares ou abusivas existentes no contrato;
B – Reduzir substancialmente o valor da dívida ou o valor da prestação do financiamento;
C – Requerer a devolução em dobro de valores pagos a maior;
D – Em alguns casos requerer indenização por dano moral, diante de cobranças indevidas.
O direito de ação é um direito constitucional garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Qualquer pessoa física ou jurídica tem o direito de pedir a revisão dos seus contratos bancários, sejam ele de que espécie forem.

Todas as operações bancárias são realizadas através de contratos. E quando existe alguma irregularidade nestes contratos o consumidor tem o direito de revisá-lo judicialmente. Portanto, todo contrato fruto de uma operação bancária pode ser levado à Justiça para revisão.
Os mais comuns são:
Contratos de Financiamento de Veículos (Motocicletas, Carros, Caminhões, Máquinas Agrícolas);
Contratos de Empréstimo Pessoal;
Contratos de Cartão de Crédito;
Contrato de Cheque Especial ou Capital de Giro.

Existem uma série de irregularidades prejudiciais ao consumidor que podem ser encontradas nos contratos bancários. Algumas são constadas com mais frequência, são estas:

Taxa de Juros Remuneratórios acima do limite estabelecido pelo Banco Central

Juros remuneratórios são aqueles embutidos na prestação, sem inadimplência, paga pelo consumidor. O limite da taxa dessa modalidade de juros é publicado mês a mês pelo Banco Central do Brasil no seu site oficial. Deste modo, se no momento da contratação o banco incluir no financiamento uma taxa de juros remuneratórios mais elevada do que o limite estabelecido, esta cláusula será irregular.

Comissão de Permanência
Se os juros remuneratórios são aqueles cobrados mesmo com o   contrato em dia, a comissão de permanência, por sua vez, é a taxa de juros cobrada quando o consumidor entra em inadimplência. Ou seja, quando há o atraso no pagamento há a cobrança desta modalidade de juros, que é totalmente ilegal e mesmo que prevista em contrato não pode de forma alguma ser cobrada.

Juros Abusivos (Capitalizados)
A capitalização de juros, ou juros sobre juros como é popularmente chamado, somente pode ser cobrada se houver previsão expressa no contrato. Porém, geralmente as instituições financeiras omitem a existência da capitalização visando tornar o contrato mais atrativo ao consumidor no momento da sua celebração. Esta omissão torna irregular a capitalização dos juros e a cobrança, portanto, pode ser reclamada processualmente.

Tarifas de Abertura de Crédito
Tarifas de cadastro, ou tarifas de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê são taxas inventadas pelos bancos para cobrir despesas administrativas geradas pelos contratos. Essas taxas possuem diversas nomenclaturas e frequentemente os agentes financeiros acham um novo nome para elas. A cobrança dessas taxas se traduz em abuso contra o consumidor. Isso porque o “negócio” dos bancos é a concessão de crédito, e como qualquer negócio cabe ao seu provedor arcar com as despesas geradas por ele. Repassar estas despesas a quem utiliza o serviço é o mesmo que um restaurante vender a refeição e cobrar pelo uso do prato.

Entra-se com o pedido de revisão contratual demonstrando através de cálculos os abusos cometidos pelo banco.
Solicita-se uma liminar composta de três pedidos.
O primeiro, para que seja autorizado o depósito mensal em uma conta judicial do valor realmente devido (parcela reduzida apurada no cálculo).
O segundo, pede-se que o juiz proíba o banco de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes enquanto perdurar o processo.
O terceiro, para que o juiz proíba o banco de apreender o bem (Moto, carro, caminhão, etc) dado em garantia do contrato (pedido liminar de manutenção de posse). O Juiz então receberá o pedido inicial e decidirá se irá concedê-lo ou não. Em caso de concessão da liminar, o consumidor para imediatamente de pagar a parcela estipulada em contrato e começa a depositar em juízo a o valor da parcela reduzida (aproximadamente 50% a menos do que a parcela original, a depender da taxa de juros estipulada em contrato e demais cláusulas). Ainda em caso de concessão da liminar, o banco é notificado da proibição de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, bem como da proibição de tentar apreender o veículo objeto do contrato. Deve-se enaltecer, contudo, que é possível que o pedido liminar seja indeferido. Neste caso é feito um recurso visando a modificação da decisão.
Após, o processo seguirá até decisão final sobre o pedido principal, qual seja a exclusão dos excessos cobrados no contrato.
Importante dizer que 90% dos processos desta natureza se encerram por acordo entre as partes. A celebração de acordo acontece durante o processo e é muito vantajoso para o consumidor e, também, para o banco.

A principal finalidade dos depósitos judiciais é demonstrar boa-fé processual. Ou seja, realizando os depósitos judiciais você estará dizendo ao juiz: “meu objetivo com o processo não é deixar de pagar o financiamento, e sim buscar o equilíbrio na relação, pagando o valor justo!”.

Além de demonstrar boa fé processual os depósitos judiciais tem também outra finalidade, qual seja fazer uma espécie de poupança para possibilitar a realização de acordo no futuro.

Inicialmente, destaca-se que para realizar os depósitos judiciais os mesmos devem ser autorizados pelo juiz. Uma vez autorizado, as guias de depósito judicial podem ser pagas em qualquer agência do Banco do Brasil, no mesmo dia de vencimento da prestação original. Ao pagar a guia de depósito, o dinheiro correspondente é direcionado a uma conta judicial vinculada ao seu processo, e naquela conta fica armazenado como se fosse uma poupança. O depósito judicial deve ser feito mensalmente no valor calculado pelo escritório tão logo se tenha acesso ao contrato de financiamento ou outra modalidade de crédito.

Se as liminares (depósito judicial, manutenção de posse e inscrição no SPC/SERASA) forem indeferidas pelo juiz, será feito recurso, mas se ainda assim o recurso não reverter a decisão de indeferimento, existem as seguintes alternativas:

a) Depositar o valor integral da parcela em juízo, com a autorização do juiz, sem prejuízo das liminares;

b) Depositar o valor da parcela reduzida em juízo, por conta e risco;

c) Pagar a parcela diretamente ao banco e ao final do processo, em caso de procedência, pedir a restituição do valor pago além do limite da dívida;

A instituição financeira pode pedir a busca e apreensão do veículo desde que haja o atraso no pagamento. Normalmente este pedido é feito após três meses de inadimplência. Porém, existe uma grande diferença entre o banco pedir a busca e apreensão e o juiz conceder este pedido.
Isso porque para que este pedido seja concedido o agente financeiro deve cumprir uma série de requisitos, sendo um deles comprovar o atraso no pagamento das prestações (mora). Ocorre que quando alguém entra com uma ação de revisão contratual, para discutir a legalidade do contrato, essa pessoa não está em atraso, pois somente deixou de pagar as prestações diante da dúvida quanto a validade daquele contrato. Portanto, se existe ação revisional, não tem atraso, e se não tem atraso não pode ser concedido a ordem de busca e apreensão.
Contudo, é importante destacar que por vezes o juiz que recebe o pedido de busca e apreensão solicitado pelo banco não tem conhecimento da existência da ação revisional promovida pelo consumidor, e acaba por autorizar o recolhimento do veículo.
Por este motivo, cabe aos Advogados contratados pelo consumidor ficarem atentos e tão logo detectarem a existência de processo pedindo a busca e apreensão informar ao juiz que recebeu este pedido que já existe uma ação de revisão contratual colocando o contrato em “xeque” e dessa forma impedir que seja cumprida a medida de busca e apreensão.
Portanto, pode-se dizer que a ação revisional impede sim a busca e apreensão, desde que seja realizado um trabalho constante de monitoramento de riscos nos casos em que não houver deferimento de liminar de manutenção de posse.
Em se tratando de processo judicial não há como estabelecer um prazo exato. Contudo, a experiência nos mostra que um processo de revisão contratual costuma demorar em média 12 meses. Considerando o encerramento por acordo judicial. Este é o prazo em que, de um lado, o banco está suscetível a realização de acordo, e, de outro lado, o consumidor já conseguiu fazer uma boa reserva de valores, através dos depósitos judiciais, que o possibilitaram chegar na proposta realizada pela instituição financeira.
Não, durante o processo não é possível vender ou transferir o veículo. O veículo foi dado em garantia fiduciária do contrato de financiamento, assim, só é possível vendê-lo ou transferi-lo após a quitação do contrato. Vale dizer que este fato não acontece por conta da revisional em si, pois caso o consumidor opte por pagar normalmente as prestações diretamente para o banco, também só será possível a transferência ou a venda após a quitação plena do contrato.

Como qualquer ação judicial é possível vencer ou perder. A peculiaridade da ação revisional, como já informado, é que cerca de 90% dos processos acabam por acordo, e acordo é tecnicamente considerado empate. A vantagem de compor acordo judicial com o banco na ação revisional são duas. A primeira é que o valor de quitação é inferior até mesmo ao valor oferecido pelo consumidor no processo. A segunda vantagem é o tempo. Ao invés de esperar por anos o deslinde do processo, o acordo é muito mais ágil.
Ou seja, a quitação por valor menor e menos tempo.
O interesse do banco em formalizar um acordo com o consumidor é grande também. Os custos com o processo e as despesas com honorários advocatícios tornam o acordo uma saída estratégica para o banco economizar dinheiro. Portanto, o acordo é interesse das duas partes e por isso a maioria dos casos se encerra desta forma, Dificilmente não acontecerá o acordo no processo.

Essa é uma das principais dúvidas de um potencial cliente, dificilmente em uma consulta esse questionamento deixará de acontecer. É uma dúvida legítima, e a resposta é simples.

Qualquer ação judicial abala a relação entre as partes. Assim é na justiça do trabalho, onde o empregado dificilmente conseguirá trabalhar novamente na empresa que processou, assim é nas ações movidas contra vizinhos, contra familiares e etc. Não é diferente no direito bancário. Se você processar um banco, este banco certamente lhe restringirá alguns benefícios. Preste bem a atenção: O banco que você processou que lhe restringirá alguns benefícios. Dizer que você não poderá financiar em outros bancos novamente é uma informação inverídica. Até mesmo no banco que você processou é possível financiar novamente, isso vai depender de banco para banco, alguns voltam a liberar crédito imediatamente, outros esperam o transcurso de certo prazo.

Alguns fatos que geraram esta falácia são os seguintes:
a) O consumidor tentou nova aprovação de crédito, durante o processo, no mesmo banco que processou; Neste caso o banco facilmente identificou a existência do processo por meio do seu controle interno e avaliou a concessão de novo financiamento como risco, vindo a negativá-lo. Em regra a situação se normaliza após o encerramento da ação, conforme já referido.

b) O consumidor ingressou com a ação revisional e após a quitação do contrato através de acordo no processo permaneceu inscrito no SISBACEN. Deste modo, mesmo não estando cadastrado no SPC nem no SERASA obtinha resposta negativa quando era submetido à análise de crédito. Nestas situações cabe ao Advogado provar a inscrição e pedir a baixa do registro restabelecendo imediatamente o crédito do cliente. Importante salientar que qualquer represália pelo ajuizamento de uma ação judicial é absolutamente ilegal e o banco poderá responder por danos morais se assim proceder.
O direito a entrar com a ação revisional é adquirido no momento que você assina o contrato de financiamento. Não existe qualquer condicionante para o ingresso do processo, basta que haja um contrato bancário e que este contrato contenha irregularidades.

Entendemos que uma vez constatada a irregularidade no contrato bancário devem cessar os pagamentos, desde que haja uma ação reclamando tal irregularidade. Contudo, essa decisão será tomada em conjunto com o cliente avaliando o seu problema em específico e as consequências de cada uma das opções. Em regra a resposta para esta pergunta é sim.

Não. Como já dissemos a partir do momento em que assinou contrato, e não havendo a possibilidade de desfazê-lo, já é possível revisá-lo judicialmente, independentemente se pagou zero, dez ou todas as prestações.
Não. O direito não se altera se o contrata está em dia ou em atraso.

Quando se tratar de ação revisional de financiamentos:
Contrato de financiamento (Algumas vezes o banco não fornece, nestes casos é necessário pedir sua exibição judicialmente);
Carnê de Financiamento;
RG e CPF;
Documento do veículo (CRLV);
Comprovante de residências;
Comprovante de renda.

Contrato de empréstimo (Algumas vezes o banco não fornece, nestes casos é necessário pedir sua exibição judicialmente);
Comprovantes de Pagamento;
RG e CPF;
Comprovante de residências;
Comprovante de renda.
Contrato de adesão ao cartão de crédito (Algumas vezes o banco não fornece, nestes casos é necessário pedir sua exibição judicialmente);
Faturas;
RG e CPF;
Comprovante de residências;
Comprovante de renda.
Contrato de Cheque Especial (Algumas vezes o banco não fornece, nestes casos é necessário pedir sua exibição judicialmente);
Extrato de conta-corrente;
RG e CPF;
Comprovante de residências;
Comprovante de renda.